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Calculadora de 13° Salário 2026

1ª e 2ª parcela com INSS progressivo e IR na fonte. Proporção por meses trabalhados.

Dados do Funcionário
R$
R$
Parcela
1ª Parcela Paga entre fevereiro e novembro. Sem INSS e sem IR.
2ª Parcela Paga em dezembro. Incide INSS e IR sobre o total.
⚠ Tabelas INSS/IR vigência 2026.
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🎄 O que é o 13° Salário?

O 13° salário — também chamado de gratificação natalina — é um direito constitucional garantido a todo empregado com carteira assinada (CLT), servidores públicos, trabalhadores rurais, domésticos e aposentados pelo INSS. Corresponde a um salário adicional por ano trabalhado, pago em duas parcelas obrigatórias para compensar as despesas do fim de ano.

Previsto no Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 4.090/1962 e pelo Decreto 57.155/1965, o 13° salário é calculado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano — quem trabalhou o ano inteiro recebe o salário integral; quem foi admitido ou demitido no meio do ano recebe proporcionalmente.

⚖️

Base legal: CF Art. 7°, VIII | Lei 4.090/1962 | Decreto 57.155/1965 | Lei 4.749/1965 (pagamento em duas parcelas) | CLT Art. 457 (base de cálculo inclui comissões e gorjetas habituais).

🕰️ História do 13° Salário no Brasil

Décadas de 1940–1950
Gratificação natalina — costume antes da lei
Antes de qualquer regulamentação, algumas empresas já pagavam espontaneamente uma gratificação extra no fim do ano como forma de reconhecer os empregados. Era uma prática informal e desigual: quem trabalhava em grandes empresas recebia, quem trabalhava em estabelecimentos menores geralmente não. Não havia obrigatoriedade nem critério de cálculo padronizado.
1962
Lei 4.090 — nasce o 13° salário obrigatório
O presidente João Goulart sanciona a Lei 4.090 de 13 de julho de 1962, instituindo a gratificação natalina como direito legal de todos os trabalhadores com contrato de trabalho. A lei determina o pagamento de 1/12 do salário por mês trabalhado, com fração de 15 dias ou mais contando como mês inteiro. Trabalhadores com menos de 1 ano de emprego passam a ter direito proporcional.
1965
Lei 4.749 — pagamento em duas parcelas
A Lei 4.749/1965 regulamenta o pagamento em duas parcelas: a 1ª parcela deve ser paga entre fevereiro e novembro (sem descontos de INSS e IR), e a 2ª parcela até 20 de dezembro (com incidência de INSS e IR sobre o valor total do 13°). O Decreto 57.155/1965 detalha os critérios de cálculo, incluindo a regra dos 15 dias para contagem de meses.
1988
Constituição Federal — 13° elevado a direito constitucional
A Constituição Cidadã eleva o 13° salário à categoria de direito fundamental do trabalhador, previsto no Art. 7°, inciso VIII. Isso significa que o direito não pode ser suprimido por negociação coletiva — apenas ampliado. O 13° passa a ser irrenunciável pelo trabalhador, consolidando décadas de luta sindical pelo benefício.
1990
Extensão a aposentados e pensionistas do INSS
A Lei 8.213/1991 garante o 13° salário a todos os beneficiários do INSS — aposentados, pensionistas e titulares de benefícios por incapacidade. O valor é equivalente ao benefício mensal. O pagamento passou a ser feito pelo INSS diretamente, geralmente antecipado para julho (1ª parcela) e novembro/dezembro (2ª parcela).
2017
Reforma Trabalhista — 13° no contrato intermitente
A Lei 13.467/2017 cria o contrato de trabalho intermitente e determina que o 13° salário nessa modalidade seja calculado e pago proporcionalmente ao final de cada período de convocação ou ao fim do ano, conforme acordado. A flexibilização da jornada não elimina o direito — apenas adapta a forma de cálculo à nova modalidade.

🧮 Como é Calculado o 13° Salário?

Valor Bruto do 13° Salário
13° Bruto = (Salário Base + Habituais) × Meses Trabalhados ÷ 12

Ex.: Salário R$ 4.800 | 9 meses trabalhados
13° Bruto = R$ 4.800 × 9 ÷ 12 = R$ 3.600,00
Fração de 15 dias ou mais no mês conta como mês completo (Decreto 57.155/65).
1ª Parcela — Sem INSS e Sem IR
1ª Parcela = 13° Bruto ÷ 2

Ex.: R$ 3.600 ÷ 2 = R$ 1.800,00 (valor líquido = valor bruto)
Paga entre fevereiro e novembro. Sem qualquer desconto. Empregador pode optar por pagar junto com as férias.
2ª Parcela — Com INSS e IR sobre o Total
Base INSS = 13° Bruto total
INSS = Alíquota progressiva sobre R$ 3.600

Base IR = 13° Bruto − INSS − Deduções por dependentes
IR = Alíquota progressiva sobre a base de IR

2ª Parcela Líquida = (13° Bruto ÷ 2) − INSS − IR
INSS e IR incidem sobre o valor TOTAL do 13°, não apenas sobre a 2ª parcela. O desconto é feito integralmente na 2ª parcela.
⚠️

Atenção ao INSS e IR: Os descontos de INSS e IR na 2ª parcela são calculados sobre o valor bruto total do 13° — não apenas sobre a metade. Isso pode surpreender quem esquece que toda a carga tributária é concentrada na 2ª parcela. A 1ª parcela é sempre isenta de INSS e IR.

📊 Tabelas INSS e IR 2026 para o 13° Salário

O INSS do 13° salário segue a tabela progressiva — igual à da folha mensal. O IR também segue a tabela progressiva, com deduções por dependentes.

Faixa de Salário (R$)Alíquota INSSDesconto máximo na faixa
Até R$ 1.518,007,5%R$ 113,85
De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,889%R$ 114,84
De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,8312%R$ 167,52
De R$ 4.190,84 a R$ 7.786,0214%R$ 503,22
Acima de R$ 7.786,02Teto: R$ 908,85 (alíquota efetiva máxima)
Base de Cálculo IR (R$)Alíquota IRParcela a deduzir (R$)
Até R$ 2.259,20Isento
De R$ 2.259,21 a R$ 2.826,657,5%R$ 169,44
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515%R$ 381,44
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,5%R$ 662,77
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 896,00

* Dedução por dependente: R$ 189,59 por dependente na base de cálculo do IR.

📋 Exemplos Práticos de Cálculo

👷 Operário — Ano Completo
Salário baseR$ 2.500
Meses trabalhados12/12
13° brutoR$ 2.500,00
1ª parcela (nov.)R$ 1.250,00
INSS 2ª parcela− R$ 202,17
IR 2ª parcela− R$ 0,00
2ª Parcela LíquidaR$ 1.047,83
💼 Analista — 8 meses
Salário baseR$ 6.000
Meses trabalhados8/12
13° brutoR$ 4.000,00
1ª parcelaR$ 2.000,00
INSS 2ª parcela− R$ 453,37
IR 2ª parcela− R$ 101,28
2ª Parcela LíquidaR$ 1.445,35
👔 Gerente — Ano Completo + Comissão
Salário baseR$ 8.000
Comissão mensal médiaR$ 2.000
Meses trabalhados12/12
13° brutoR$ 10.000,00
INSS (teto)− R$ 908,85
IR− R$ 1.849,20
2ª Parcela LíquidaR$ 2.241,95

📅 Prazos de Pagamento e Regras Importantes

ParcelaPrazo LegalINSSIRObservação
🎁 1ª Parcela Entre fevereiro e 30/11 Não incide Não incide Pode ser paga junto com as férias se o empregado solicitar
🎄 2ª Parcela Até 20/12 Incide Incide Descontos calculados sobre o valor TOTAL do 13°
🏖️ Junto com férias No mês de gozo das férias Não (é 1ª parc.) Não (é 1ª parc.) Apenas se empregado solicitar até 31/01 do ano
📋 Rescisão sem justa causa Na data da rescisão Sim (proporcional) Sim 13° proporcional integra as verbas rescisórias
❌ Demissão por justa causa Sem direito ao 13° proporcional
🚨

Multa por atraso: O não pagamento do 13° nos prazos legais sujeita a empresa ao pagamento em dobro do valor devido, além de multa administrativa (CLT Art. 467). O empregado pode acionar a Justiça do Trabalho para cobrar o valor mais a dobra e honorários advocatícios.

🔗 O que Entra na Base de Cálculo do 13°?

VerbaEntra no 13°?Condição
Salário baseSimSempre
Horas extras habituaisSimSe pagas com habitualidade (Súmula 45 TST)
Adicional noturno habitualSimSe pago habitualmente
ComissõesSimMédia dos 12 meses (CLT Art. 457)
Gorjetas habituaisSimMédia dos 12 meses
Gratificações habituaisSimSe pagas com regularidade
Adicional de insalubridade/periculosidadeSimSe habitual
Vale-refeição / alimentaçãoNãoNatureza indenizatória
Vale-transporteNãoNatureza indenizatória
Ajuda de custoNãoNatureza indenizatória
PLR (participação nos lucros)NãoLei 10.101/2000 — natureza específica
Diárias de viagem (até 50% do salário)NãoNatureza indenizatória

Perguntas Frequentes sobre 13° Salário

Sim. Na dispensa sem justa causa, o 13° salário proporcional aos meses trabalhados no ano é obrigatório e integra as verbas rescisórias. Se trabalhou de janeiro a outubro (10 meses), recebe 10/12 do salário como 13° proporcional, descontados INSS e IR. O cálculo é feito como se fosse a 2ª parcela — com todos os descontos sobre o valor total proporcional.

Sim, se você solicitar. O empregado pode requerer o pagamento da 1ª parcela do 13° junto com as férias — mas precisa solicitar até 31 de janeiro do ano corrente. O empregador não é obrigado a antecipar se não houver solicitação dentro do prazo. Quando pago junto com férias, o valor recebe o acréscimo do 1/3 constitucional de férias? Não — o 1/3 incide apenas sobre as férias, não sobre o 13°.

Pelo Decreto 57.155/1965, para o cálculo proporcional do 13°, cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais conta como mês completo. Menos de 15 dias não conta. Exemplos:

  • Admitido em 1° de março → mês de março conta (31 dias de trabalho)
  • Admitido em 16 de março → mês de março conta (16 dias ≥ 15)
  • Admitido em 18 de março → mês de março não conta (apenas 14 dias)
  • Demitido em 14 de novembro → novembro não conta para o 13°
  • Demitido em 15 de novembro → novembro conta para o 13°

Sim, sobre o FGTS. O empregador deve depositar 8% de FGTS sobre o 13° salário — tanto da 1ª quanto da 2ª parcela. Esse depósito é calculado sobre o valor bruto. Sobre as férias: o 13° não entra no cálculo das férias — são verbas independentes. O que pode integrar ambos são as verbas habituais (horas extras, adicional noturno, comissões) que servem de base para o cálculo de ambos os benefícios separadamente.

Sim. A Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos) garante todos os direitos trabalhistas aos empregados domésticos, incluindo o 13° salário com as mesmas regras dos empregados CLT. O cálculo é idêntico: proporcional aos meses trabalhados, pago em duas parcelas, com incidência de INSS e IR na 2ª parcela. A única diferença é que o empregador doméstico recolhe o FGTS pelo eSocial Doméstico (DAE — Documento de Arrecadação do eSocial).

Depende do tipo de afastamento:

  • Licença-maternidade (120 ou 180 dias): conta normalmente para o 13° — o período é considerado como de serviço efetivo
  • Auxílio-doença (INSS) acima de 15 dias: os meses em que o empregado recebeu benefício do INSS (não da empresa) não contam para o 13° proporcional
  • Afastamento por acidente de trabalho: conta integralmente, pois é equiparado a serviço efetivo pela CLT
  • Licença não remunerada: os meses de licença não remunerada não contam para o 13°

📌 Resumo: O que Todo Trabalhador Precisa Saber

1️⃣

Direito constitucional e irrenunciável. Todo empregado CLT tem direito ao 13°, proporcional aos meses trabalhados. Frações de 15 dias ou mais no mês contam como mês completo.

2️⃣

1ª parcela sem descontos. Paga entre fevereiro e novembro, sem INSS e sem IR. Pode ser antecipada para o período de férias se solicitado até 31/01.

3️⃣

2ª parcela até 20/dezembro. INSS e IR calculados sobre o valor bruto total do 13° — não apenas sobre a metade. Todo o desconto é concentrado na 2ª parcela.

4️⃣

Horas extras e comissões habituais entram na base. Se você recebe extras ou comissões regularmente, elas integram o cálculo do 13° — use a média dos 12 meses.

5️⃣

FGTS incide sobre o 13°. O empregador deposita 8% de FGTS sobre o 13° bruto — esse depósito também entra na base da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

🎄 O que é o 13° Salário?

O 13° salário — também chamado de gratificação natalina — é um direito constitucional garantido a todo empregado com carteira assinada (CLT), servidores públicos, trabalhadores rurais, domésticos e aposentados pelo INSS. Corresponde a um salário adicional por ano trabalhado, pago em duas parcelas obrigatórias para compensar as despesas do fim de ano.

Previsto no Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 4.090/1962 e pelo Decreto 57.155/1965, o 13° salário é calculado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano — quem trabalhou o ano inteiro recebe o salário integral; quem foi admitido ou demitido no meio do ano recebe proporcionalmente.

⚖️

Base legal: CF Art. 7°, VIII | Lei 4.090/1962 | Decreto 57.155/1965 | Lei 4.749/1965 (pagamento em duas parcelas) | CLT Art. 457 (base de cálculo inclui comissões e gorjetas habituais).

🕰️ História do 13° Salário no Brasil

Décadas de 1940–1950
Gratificação natalina — costume antes da lei
Antes de qualquer regulamentação, algumas empresas já pagavam espontaneamente uma gratificação extra no fim do ano como forma de reconhecer os empregados. Era uma prática informal e desigual: quem trabalhava em grandes empresas recebia, quem trabalhava em estabelecimentos menores geralmente não. Não havia obrigatoriedade nem critério de cálculo padronizado.
1962
Lei 4.090 — nasce o 13° salário obrigatório
O presidente João Goulart sanciona a Lei 4.090 de 13 de julho de 1962, instituindo a gratificação natalina como direito legal de todos os trabalhadores com contrato de trabalho. A lei determina o pagamento de 1/12 do salário por mês trabalhado, com fração de 15 dias ou mais contando como mês inteiro. Trabalhadores com menos de 1 ano de emprego passam a ter direito proporcional.
1965
Lei 4.749 — pagamento em duas parcelas
A Lei 4.749/1965 regulamenta o pagamento em duas parcelas: a 1ª parcela deve ser paga entre fevereiro e novembro (sem descontos de INSS e IR), e a 2ª parcela até 20 de dezembro (com incidência de INSS e IR sobre o valor total do 13°). O Decreto 57.155/1965 detalha os critérios de cálculo, incluindo a regra dos 15 dias para contagem de meses.
1988
Constituição Federal — 13° elevado a direito constitucional
A Constituição Cidadã eleva o 13° salário à categoria de direito fundamental do trabalhador, previsto no Art. 7°, inciso VIII. Isso significa que o direito não pode ser suprimido por negociação coletiva — apenas ampliado. O 13° passa a ser irrenunciável pelo trabalhador, consolidando décadas de luta sindical pelo benefício.
1990
Extensão a aposentados e pensionistas do INSS
A Lei 8.213/1991 garante o 13° salário a todos os beneficiários do INSS — aposentados, pensionistas e titulares de benefícios por incapacidade. O valor é equivalente ao benefício mensal. O pagamento passou a ser feito pelo INSS diretamente, geralmente antecipado para julho (1ª parcela) e novembro/dezembro (2ª parcela).
2017
Reforma Trabalhista — 13° no contrato intermitente
A Lei 13.467/2017 cria o contrato de trabalho intermitente e determina que o 13° salário nessa modalidade seja calculado e pago proporcionalmente ao final de cada período de convocação ou ao fim do ano, conforme acordado. A flexibilização da jornada não elimina o direito — apenas adapta a forma de cálculo à nova modalidade.

🧮 Como é Calculado o 13° Salário?

Valor Bruto do 13° Salário
13° Bruto = (Salário Base + Habituais) × Meses Trabalhados ÷ 12

Ex.: Salário R$ 4.800 | 9 meses trabalhados
13° Bruto = R$ 4.800 × 9 ÷ 12 = R$ 3.600,00
Fração de 15 dias ou mais no mês conta como mês completo (Decreto 57.155/65).
1ª Parcela — Sem INSS e Sem IR
1ª Parcela = 13° Bruto ÷ 2

Ex.: R$ 3.600 ÷ 2 = R$ 1.800,00 (valor líquido = valor bruto)
Paga entre fevereiro e novembro. Sem qualquer desconto. Empregador pode optar por pagar junto com as férias.
2ª Parcela — Com INSS e IR sobre o Total
Base INSS = 13° Bruto total
INSS = Alíquota progressiva sobre R$ 3.600

Base IR = 13° Bruto − INSS − Deduções por dependentes
IR = Alíquota progressiva sobre a base de IR

2ª Parcela Líquida = (13° Bruto ÷ 2) − INSS − IR
INSS e IR incidem sobre o valor TOTAL do 13°, não apenas sobre a 2ª parcela. O desconto é feito integralmente na 2ª parcela.
⚠️

Atenção ao INSS e IR: Os descontos de INSS e IR na 2ª parcela são calculados sobre o valor bruto total do 13° — não apenas sobre a metade. Isso pode surpreender quem esquece que toda a carga tributária é concentrada na 2ª parcela. A 1ª parcela é sempre isenta de INSS e IR.

📊 Tabelas INSS e IR 2026 para o 13° Salário

O INSS do 13° salário segue a tabela progressiva — igual à da folha mensal. O IR também segue a tabela progressiva, com deduções por dependentes.

Faixa de Salário (R$)Alíquota INSSDesconto máximo na faixa
Até R$ 1.518,007,5%R$ 113,85
De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,889%R$ 114,84
De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,8312%R$ 167,52
De R$ 4.190,84 a R$ 7.786,0214%R$ 503,22
Acima de R$ 7.786,02Teto: R$ 908,85 (alíquota efetiva máxima)
Base de Cálculo IR (R$)Alíquota IRParcela a deduzir (R$)
Até R$ 2.259,20Isento
De R$ 2.259,21 a R$ 2.826,657,5%R$ 169,44
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515%R$ 381,44
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,5%R$ 662,77
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 896,00

* Dedução por dependente: R$ 189,59 por dependente na base de cálculo do IR.

📋 Exemplos Práticos de Cálculo

👷 Operário — Ano Completo
Salário baseR$ 2.500
Meses trabalhados12/12
13° brutoR$ 2.500,00
1ª parcela (nov.)R$ 1.250,00
INSS 2ª parcela− R$ 202,17
IR 2ª parcela− R$ 0,00
2ª Parcela LíquidaR$ 1.047,83
💼 Analista — 8 meses
Salário baseR$ 6.000
Meses trabalhados8/12
13° brutoR$ 4.000,00
1ª parcelaR$ 2.000,00
INSS 2ª parcela− R$ 453,37
IR 2ª parcela− R$ 101,28
2ª Parcela LíquidaR$ 1.445,35
👔 Gerente — Ano Completo + Comissão
Salário baseR$ 8.000
Comissão mensal médiaR$ 2.000
Meses trabalhados12/12
13° brutoR$ 10.000,00
INSS (teto)− R$ 908,85
IR− R$ 1.849,20
2ª Parcela LíquidaR$ 2.241,95

📅 Prazos de Pagamento e Regras Importantes

ParcelaPrazo LegalINSSIRObservação
🎁 1ª Parcela Entre fevereiro e 30/11 Não incide Não incide Pode ser paga junto com as férias se o empregado solicitar
🎄 2ª Parcela Até 20/12 Incide Incide Descontos calculados sobre o valor TOTAL do 13°
🏖️ Junto com férias No mês de gozo das férias Não (é 1ª parc.) Não (é 1ª parc.) Apenas se empregado solicitar até 31/01 do ano
📋 Rescisão sem justa causa Na data da rescisão Sim (proporcional) Sim 13° proporcional integra as verbas rescisórias
❌ Demissão por justa causa Sem direito ao 13° proporcional
🚨

Multa por atraso: O não pagamento do 13° nos prazos legais sujeita a empresa ao pagamento em dobro do valor devido, além de multa administrativa (CLT Art. 467). O empregado pode acionar a Justiça do Trabalho para cobrar o valor mais a dobra e honorários advocatícios.

🔗 O que Entra na Base de Cálculo do 13°?

VerbaEntra no 13°?Condição
Salário baseSimSempre
Horas extras habituaisSimSe pagas com habitualidade (Súmula 45 TST)
Adicional noturno habitualSimSe pago habitualmente
ComissõesSimMédia dos 12 meses (CLT Art. 457)
Gorjetas habituaisSimMédia dos 12 meses
Gratificações habituaisSimSe pagas com regularidade
Adicional de insalubridade/periculosidadeSimSe habitual
Vale-refeição / alimentaçãoNãoNatureza indenizatória
Vale-transporteNãoNatureza indenizatória
Ajuda de custoNãoNatureza indenizatória
PLR (participação nos lucros)NãoLei 10.101/2000 — natureza específica
Diárias de viagem (até 50% do salário)NãoNatureza indenizatória

Perguntas Frequentes sobre 13° Salário

Sim. Na dispensa sem justa causa, o 13° salário proporcional aos meses trabalhados no ano é obrigatório e integra as verbas rescisórias. Se trabalhou de janeiro a outubro (10 meses), recebe 10/12 do salário como 13° proporcional, descontados INSS e IR. O cálculo é feito como se fosse a 2ª parcela — com todos os descontos sobre o valor total proporcional.

Sim, se você solicitar. O empregado pode requerer o pagamento da 1ª parcela do 13° junto com as férias — mas precisa solicitar até 31 de janeiro do ano corrente. O empregador não é obrigado a antecipar se não houver solicitação dentro do prazo. Quando pago junto com férias, o valor recebe o acréscimo do 1/3 constitucional de férias? Não — o 1/3 incide apenas sobre as férias, não sobre o 13°.

Pelo Decreto 57.155/1965, para o cálculo proporcional do 13°, cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais conta como mês completo. Menos de 15 dias não conta. Exemplos:

  • Admitido em 1° de março → mês de março conta (31 dias de trabalho)
  • Admitido em 16 de março → mês de março conta (16 dias ≥ 15)
  • Admitido em 18 de março → mês de março não conta (apenas 14 dias)
  • Demitido em 14 de novembro → novembro não conta para o 13°
  • Demitido em 15 de novembro → novembro conta para o 13°

Sim, sobre o FGTS. O empregador deve depositar 8% de FGTS sobre o 13° salário — tanto da 1ª quanto da 2ª parcela. Esse depósito é calculado sobre o valor bruto. Sobre as férias: o 13° não entra no cálculo das férias — são verbas independentes. O que pode integrar ambos são as verbas habituais (horas extras, adicional noturno, comissões) que servem de base para o cálculo de ambos os benefícios separadamente.

Sim. A Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos) garante todos os direitos trabalhistas aos empregados domésticos, incluindo o 13° salário com as mesmas regras dos empregados CLT. O cálculo é idêntico: proporcional aos meses trabalhados, pago em duas parcelas, com incidência de INSS e IR na 2ª parcela. A única diferença é que o empregador doméstico recolhe o FGTS pelo eSocial Doméstico (DAE — Documento de Arrecadação do eSocial).

Depende do tipo de afastamento:

  • Licença-maternidade (120 ou 180 dias): conta normalmente para o 13° — o período é considerado como de serviço efetivo
  • Auxílio-doença (INSS) acima de 15 dias: os meses em que o empregado recebeu benefício do INSS (não da empresa) não contam para o 13° proporcional
  • Afastamento por acidente de trabalho: conta integralmente, pois é equiparado a serviço efetivo pela CLT
  • Licença não remunerada: os meses de licença não remunerada não contam para o 13°

📌 Resumo: O que Todo Trabalhador Precisa Saber

1️⃣

Direito constitucional e irrenunciável. Todo empregado CLT tem direito ao 13°, proporcional aos meses trabalhados. Frações de 15 dias ou mais no mês contam como mês completo.

2️⃣

1ª parcela sem descontos. Paga entre fevereiro e novembro, sem INSS e sem IR. Pode ser antecipada para o período de férias se solicitado até 31/01.

3️⃣

2ª parcela até 20/dezembro. INSS e IR calculados sobre o valor bruto total do 13° — não apenas sobre a metade. Todo o desconto é concentrado na 2ª parcela.

4️⃣

Horas extras e comissões habituais entram na base. Se você recebe extras ou comissões regularmente, elas integram o cálculo do 13° — use a média dos 12 meses.

5️⃣

FGTS incide sobre o 13°. O empregador deposita 8% de FGTS sobre o 13° bruto — esse depósito também entra na base da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

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