1ª e 2ª parcela com INSS progressivo e IR na fonte. Proporção por meses trabalhados.
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O 13° salário — também chamado de gratificação natalina — é um direito constitucional garantido a todo empregado com carteira assinada (CLT), servidores públicos, trabalhadores rurais, domésticos e aposentados pelo INSS. Corresponde a um salário adicional por ano trabalhado, pago em duas parcelas obrigatórias para compensar as despesas do fim de ano.
Previsto no Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 4.090/1962 e pelo Decreto 57.155/1965, o 13° salário é calculado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano — quem trabalhou o ano inteiro recebe o salário integral; quem foi admitido ou demitido no meio do ano recebe proporcionalmente.
Base legal: CF Art. 7°, VIII | Lei 4.090/1962 | Decreto 57.155/1965 | Lei 4.749/1965 (pagamento em duas parcelas) | CLT Art. 457 (base de cálculo inclui comissões e gorjetas habituais).
O INSS do 13° salário segue a tabela progressiva — igual à da folha mensal. O IR também segue a tabela progressiva, com deduções por dependentes.
| Faixa de Salário (R$) | Alíquota INSS | Desconto máximo na faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.518,00 | 7,5% | R$ 113,85 |
| De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 | 9% | R$ 114,84 |
| De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83 | 12% | R$ 167,52 |
| De R$ 4.190,84 a R$ 7.786,02 | 14% | R$ 503,22 |
| Acima de R$ 7.786,02 | Teto: R$ 908,85 (alíquota efetiva máxima) | |
| Base de Cálculo IR (R$) | Alíquota IR | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| Até R$ 2.259,20 | Isento | — |
| De R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 381,44 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 662,77 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
* Dedução por dependente: R$ 189,59 por dependente na base de cálculo do IR.
| Parcela | Prazo Legal | INSS | IR | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 🎁 1ª Parcela | Entre fevereiro e 30/11 | Não incide | Não incide | Pode ser paga junto com as férias se o empregado solicitar |
| 🎄 2ª Parcela | Até 20/12 | Incide | Incide | Descontos calculados sobre o valor TOTAL do 13° |
| 🏖️ Junto com férias | No mês de gozo das férias | Não (é 1ª parc.) | Não (é 1ª parc.) | Apenas se empregado solicitar até 31/01 do ano |
| 📋 Rescisão sem justa causa | Na data da rescisão | Sim (proporcional) | Sim | 13° proporcional integra as verbas rescisórias |
| ❌ Demissão por justa causa | — | — | — | Sem direito ao 13° proporcional |
Multa por atraso: O não pagamento do 13° nos prazos legais sujeita a empresa ao pagamento em dobro do valor devido, além de multa administrativa (CLT Art. 467). O empregado pode acionar a Justiça do Trabalho para cobrar o valor mais a dobra e honorários advocatícios.
| Verba | Entra no 13°? | Condição |
|---|---|---|
| Salário base | Sim | Sempre |
| Horas extras habituais | Sim | Se pagas com habitualidade (Súmula 45 TST) |
| Adicional noturno habitual | Sim | Se pago habitualmente |
| Comissões | Sim | Média dos 12 meses (CLT Art. 457) |
| Gorjetas habituais | Sim | Média dos 12 meses |
| Gratificações habituais | Sim | Se pagas com regularidade |
| Adicional de insalubridade/periculosidade | Sim | Se habitual |
| Vale-refeição / alimentação | Não | Natureza indenizatória |
| Vale-transporte | Não | Natureza indenizatória |
| Ajuda de custo | Não | Natureza indenizatória |
| PLR (participação nos lucros) | Não | Lei 10.101/2000 — natureza específica |
| Diárias de viagem (até 50% do salário) | Não | Natureza indenizatória |
Sim. Na dispensa sem justa causa, o 13° salário proporcional aos meses trabalhados no ano é obrigatório e integra as verbas rescisórias. Se trabalhou de janeiro a outubro (10 meses), recebe 10/12 do salário como 13° proporcional, descontados INSS e IR. O cálculo é feito como se fosse a 2ª parcela — com todos os descontos sobre o valor total proporcional.
Sim, se você solicitar. O empregado pode requerer o pagamento da 1ª parcela do 13° junto com as férias — mas precisa solicitar até 31 de janeiro do ano corrente. O empregador não é obrigado a antecipar se não houver solicitação dentro do prazo. Quando pago junto com férias, o valor recebe o acréscimo do 1/3 constitucional de férias? Não — o 1/3 incide apenas sobre as férias, não sobre o 13°.
Pelo Decreto 57.155/1965, para o cálculo proporcional do 13°, cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais conta como mês completo. Menos de 15 dias não conta. Exemplos:
Sim, sobre o FGTS. O empregador deve depositar 8% de FGTS sobre o 13° salário — tanto da 1ª quanto da 2ª parcela. Esse depósito é calculado sobre o valor bruto. Sobre as férias: o 13° não entra no cálculo das férias — são verbas independentes. O que pode integrar ambos são as verbas habituais (horas extras, adicional noturno, comissões) que servem de base para o cálculo de ambos os benefícios separadamente.
Sim. A Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos) garante todos os direitos trabalhistas aos empregados domésticos, incluindo o 13° salário com as mesmas regras dos empregados CLT. O cálculo é idêntico: proporcional aos meses trabalhados, pago em duas parcelas, com incidência de INSS e IR na 2ª parcela. A única diferença é que o empregador doméstico recolhe o FGTS pelo eSocial Doméstico (DAE — Documento de Arrecadação do eSocial).
Depende do tipo de afastamento:
Direito constitucional e irrenunciável. Todo empregado CLT tem direito ao 13°, proporcional aos meses trabalhados. Frações de 15 dias ou mais no mês contam como mês completo.
1ª parcela sem descontos. Paga entre fevereiro e novembro, sem INSS e sem IR. Pode ser antecipada para o período de férias se solicitado até 31/01.
2ª parcela até 20/dezembro. INSS e IR calculados sobre o valor bruto total do 13° — não apenas sobre a metade. Todo o desconto é concentrado na 2ª parcela.
Horas extras e comissões habituais entram na base. Se você recebe extras ou comissões regularmente, elas integram o cálculo do 13° — use a média dos 12 meses.
FGTS incide sobre o 13°. O empregador deposita 8% de FGTS sobre o 13° bruto — esse depósito também entra na base da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
O 13° salário — também chamado de gratificação natalina — é um direito constitucional garantido a todo empregado com carteira assinada (CLT), servidores públicos, trabalhadores rurais, domésticos e aposentados pelo INSS. Corresponde a um salário adicional por ano trabalhado, pago em duas parcelas obrigatórias para compensar as despesas do fim de ano.
Previsto no Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 4.090/1962 e pelo Decreto 57.155/1965, o 13° salário é calculado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano — quem trabalhou o ano inteiro recebe o salário integral; quem foi admitido ou demitido no meio do ano recebe proporcionalmente.
Base legal: CF Art. 7°, VIII | Lei 4.090/1962 | Decreto 57.155/1965 | Lei 4.749/1965 (pagamento em duas parcelas) | CLT Art. 457 (base de cálculo inclui comissões e gorjetas habituais).
O INSS do 13° salário segue a tabela progressiva — igual à da folha mensal. O IR também segue a tabela progressiva, com deduções por dependentes.
| Faixa de Salário (R$) | Alíquota INSS | Desconto máximo na faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.518,00 | 7,5% | R$ 113,85 |
| De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 | 9% | R$ 114,84 |
| De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83 | 12% | R$ 167,52 |
| De R$ 4.190,84 a R$ 7.786,02 | 14% | R$ 503,22 |
| Acima de R$ 7.786,02 | Teto: R$ 908,85 (alíquota efetiva máxima) | |
| Base de Cálculo IR (R$) | Alíquota IR | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| Até R$ 2.259,20 | Isento | — |
| De R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 381,44 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 662,77 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
* Dedução por dependente: R$ 189,59 por dependente na base de cálculo do IR.
| Parcela | Prazo Legal | INSS | IR | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 🎁 1ª Parcela | Entre fevereiro e 30/11 | Não incide | Não incide | Pode ser paga junto com as férias se o empregado solicitar |
| 🎄 2ª Parcela | Até 20/12 | Incide | Incide | Descontos calculados sobre o valor TOTAL do 13° |
| 🏖️ Junto com férias | No mês de gozo das férias | Não (é 1ª parc.) | Não (é 1ª parc.) | Apenas se empregado solicitar até 31/01 do ano |
| 📋 Rescisão sem justa causa | Na data da rescisão | Sim (proporcional) | Sim | 13° proporcional integra as verbas rescisórias |
| ❌ Demissão por justa causa | — | — | — | Sem direito ao 13° proporcional |
Multa por atraso: O não pagamento do 13° nos prazos legais sujeita a empresa ao pagamento em dobro do valor devido, além de multa administrativa (CLT Art. 467). O empregado pode acionar a Justiça do Trabalho para cobrar o valor mais a dobra e honorários advocatícios.
| Verba | Entra no 13°? | Condição |
|---|---|---|
| Salário base | Sim | Sempre |
| Horas extras habituais | Sim | Se pagas com habitualidade (Súmula 45 TST) |
| Adicional noturno habitual | Sim | Se pago habitualmente |
| Comissões | Sim | Média dos 12 meses (CLT Art. 457) |
| Gorjetas habituais | Sim | Média dos 12 meses |
| Gratificações habituais | Sim | Se pagas com regularidade |
| Adicional de insalubridade/periculosidade | Sim | Se habitual |
| Vale-refeição / alimentação | Não | Natureza indenizatória |
| Vale-transporte | Não | Natureza indenizatória |
| Ajuda de custo | Não | Natureza indenizatória |
| PLR (participação nos lucros) | Não | Lei 10.101/2000 — natureza específica |
| Diárias de viagem (até 50% do salário) | Não | Natureza indenizatória |
Sim. Na dispensa sem justa causa, o 13° salário proporcional aos meses trabalhados no ano é obrigatório e integra as verbas rescisórias. Se trabalhou de janeiro a outubro (10 meses), recebe 10/12 do salário como 13° proporcional, descontados INSS e IR. O cálculo é feito como se fosse a 2ª parcela — com todos os descontos sobre o valor total proporcional.
Sim, se você solicitar. O empregado pode requerer o pagamento da 1ª parcela do 13° junto com as férias — mas precisa solicitar até 31 de janeiro do ano corrente. O empregador não é obrigado a antecipar se não houver solicitação dentro do prazo. Quando pago junto com férias, o valor recebe o acréscimo do 1/3 constitucional de férias? Não — o 1/3 incide apenas sobre as férias, não sobre o 13°.
Pelo Decreto 57.155/1965, para o cálculo proporcional do 13°, cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais conta como mês completo. Menos de 15 dias não conta. Exemplos:
Sim, sobre o FGTS. O empregador deve depositar 8% de FGTS sobre o 13° salário — tanto da 1ª quanto da 2ª parcela. Esse depósito é calculado sobre o valor bruto. Sobre as férias: o 13° não entra no cálculo das férias — são verbas independentes. O que pode integrar ambos são as verbas habituais (horas extras, adicional noturno, comissões) que servem de base para o cálculo de ambos os benefícios separadamente.
Sim. A Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos) garante todos os direitos trabalhistas aos empregados domésticos, incluindo o 13° salário com as mesmas regras dos empregados CLT. O cálculo é idêntico: proporcional aos meses trabalhados, pago em duas parcelas, com incidência de INSS e IR na 2ª parcela. A única diferença é que o empregador doméstico recolhe o FGTS pelo eSocial Doméstico (DAE — Documento de Arrecadação do eSocial).
Depende do tipo de afastamento:
Direito constitucional e irrenunciável. Todo empregado CLT tem direito ao 13°, proporcional aos meses trabalhados. Frações de 15 dias ou mais no mês contam como mês completo.
1ª parcela sem descontos. Paga entre fevereiro e novembro, sem INSS e sem IR. Pode ser antecipada para o período de férias se solicitado até 31/01.
2ª parcela até 20/dezembro. INSS e IR calculados sobre o valor bruto total do 13° — não apenas sobre a metade. Todo o desconto é concentrado na 2ª parcela.
Horas extras e comissões habituais entram na base. Se você recebe extras ou comissões regularmente, elas integram o cálculo do 13° — use a média dos 12 meses.
FGTS incide sobre o 13°. O empregador deposita 8% de FGTS sobre o 13° bruto — esse depósito também entra na base da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
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