Calcule o valor do saldo do banco: compensação em folga, pagamento normal (rescisão) ou com 50% de acréscimo (prazo vencido). CLT Art. 59.
Use valor positivo para crédito (trabalhou a mais) e negativo para débito (trabalhou a menos).
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O banco de horas é um sistema de compensação de jornada que permite ao empregador e ao empregado acumular horas extras trabalhadas para serem compensadas com folgas em períodos de menor demanda — em vez de pagar as horas extras imediatamente em dinheiro. É uma ferramenta de flexibilidade da jornada de trabalho prevista no Art. 59 da CLT.
Na prática, funciona como uma conta-corrente de horas: quando o empregado trabalha além da jornada contratual, as horas excedentes são creditadas no banco. Quando trabalha menos (em períodos de baixa demanda, saídas antecipadas autorizadas ou folgas compensatórias), as horas são debitadas. O saldo deve ser zerado dentro dos prazos legais.
Base legal: CLT Art. 59 (banco de horas e compensação de jornada) | CF Art. 7°, XIII (compensação de horários) | Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 (ampliou modalidades) | Súmula 85 do TST (requisitos de validade).
| Situação | Forma de Liquidação | Adicional | INSS / IR | Base Legal |
|---|---|---|---|---|
| Compensação dentro do prazo | Folga equivalente em horas | Sem adicional | Não incide | CLT Art. 59, §2° |
| Rescisão contratual com saldo positivo | Pagamento em dinheiro à hora normal | Sem adicional | Incide | CLT Art. 59, §6° |
| Prazo de compensação vencido | Pagamento com 50% de acréscimo | +50% | Incide | CLT Art. 59, §3° |
| Horas em domingos / feriados | Não entram no banco — pagamento obrigatório | +100% | Incide | Súmula 85 TST + CF Art. 7°, XV |
| Saldo negativo (empregado trabalhou menos) | Desconto do salário (limitado) | — | — | CLT Art. 462 (limite do desconto) |
| Horas acima de 10h/dia no banco | Sempre pagas como hora extra — não entram no banco | +50% ou +100% | Incide | CLT Art. 59, §2° |
Um banco de horas mal formalizado pode ser declarado inválido pela Justiça do Trabalho, convertendo todo o saldo em horas extras com 50% de acréscimo retroativamente. Veja o que é obrigatório:
1. Acordo escrito obrigatório. Para o banco mensal: basta acordo individual escrito assinado pelo empregado. Para o semestral: acordo coletivo com sindicato. Para o anual: convenção coletiva. Banco de horas verbal ou apenas "combinado" é inválido.
2. Controle individual de saldo. O empregado deve ter acesso ao seu saldo atualizado. A empresa é obrigada a fornecer extrato do banco de horas sempre que solicitado. Saldo desconhecido pelo empregado é indicativo de irregularidade.
3. Respeito à jornada máxima diária de 10 horas. Mesmo com banco de horas, nenhum dia pode ter mais de 10 horas de trabalho. As horas que ultrapassarem esse limite devem ser pagas imediatamente como extras com 50% ou 100%.
4. Compensação dentro do prazo pactuado. O prazo deve ser respeitado. Se vencer sem compensação, o saldo converte-se automaticamente em horas extras pagas com 50% de acréscimo — independentemente do motivo do não cumprimento.
Banco de horas crônico = irregularidade. Empresa que mantém empregados com saldo positivo acumulado por meses sem perspectiva real de compensação está, na prática, suprimindo horas extras. A fiscalização do trabalho e a Justiça do Trabalho têm condenado empresas nesses casos, convertendo todo o saldo histórico em horas extras com 50%.
Para o banco mensal, é necessário acordo individual escrito — o empregado precisa assinar. Para os bancos semestral e anual, são necessários acordos ou convenções coletivas (sindicato), que vinculam toda a categoria. Na prática, o empregado CLT que se recusa a assinar o acordo pode enfrentar pressão patronal, mas não pode ser punido ou demitido por isso — a adesão deve ser voluntária para ser válida.
Sem adicional de 50%, desde que o prazo do banco ainda não tenha vencido. O Art. 59, §6° da CLT é claro: na rescisão do contrato de trabalho, as horas do banco são pagas ao valor da hora normal, sem o acréscimo. O adicional de 50% só incide quando o prazo de compensação vence sem que as horas tenham sido compensadas — situação diferente da rescisão.
Não. A Súmula 85 do TST e o entendimento consolidado são de que as horas trabalhadas em domingos e feriados não podem ser compensadas pelo banco de horas. Elas devem ser remuneradas com adicional de 100%, independentemente de qualquer acordo de compensação. O banco de horas é válido apenas para horas excedentes em dias úteis.
Enquanto as horas estão no banco (não pagas), não há impacto em FGTS ou 13°. O impacto ocorre no momento em que o saldo é liquidado em dinheiro:
Sim, mas com limitações. Se o empregado tem saldo negativo (trabalhou menos do que o contratado), o empregador pode descontar esse valor do salário ou das verbas rescisórias — desde que: (a) o desconto esteja previsto no acordo de banco de horas; (b) não ultrapasse o valor do salário do mês; (c) não gere saldo negativo nas verbas rescisórias (o empregado não pode "dever" dinheiro ao empregador ao sair). O Art. 462 da CLT proíbe descontos que comprometam o sustento do trabalhador.
Depende do regime de controle de jornada. O Art. 62, III da CLT (inserido pela Reforma 2017) permite que trabalhadores em teletrabalho sejam enquadrados como trabalhadores sem controle de jornada — nesse caso, não há horas extras nem banco de horas. Porém, se a empresa mantém controle de jornada do teletrabalhador (ponto eletrônico, sistema de login/logout), as regras de banco de horas se aplicam normalmente, assim como para qualquer empregado presencial.
Depende da modalidade contratada:
Após o vencimento do prazo sem compensação, as horas tornam-se automaticamente horas extras e devem ser pagas com 50% de acréscimo na folha do mês seguinte.
Sim, desde que previsto no acordo. O banco de horas pode ser usado para compensar faltas justificadas, atrasos autorizados ou saídas antecipadas — debitando as horas correspondentes do saldo positivo do empregado. Essa é justamente uma das finalidades práticas do banco: dar flexibilidade ao empregado para resolver imprevistos sem perder salário. A chave é que o acordo de banco de horas preveja expressamente essa possibilidade de débito.
Banco de horas é compensação, não pagamento diferido. O objetivo é trocar horas extras por folgas — não postergar pagamentos indefinidamente. Se não compensado no prazo, vira hora extra com 50%.
Precisa de acordo escrito. Banco verbal é inválido. Para o banco mensal basta assinatura individual; para semestral e anual, é preciso sindicato.
Máximo de 10 horas por dia. Independentemente do banco, nenhum dia pode ultrapassar 10 horas de trabalho. O excedente é pago como hora extra imediatamente.
Domingos e feriados nunca entram no banco. Sempre pagos com 100% de adicional, sem exceção.
Na rescisão: hora normal, sem 50%. Saldo positivo na rescisão é pago ao valor da hora simples — o adicional de 50% só incide quando o prazo do banco vence sem compensação durante o contrato ativo.
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