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Banco de Horas 2026

Calcule o valor do saldo do banco: compensação em folga, pagamento normal (rescisão) ou com 50% de acréscimo (prazo vencido). CLT Art. 59.

Dados do Funcionário
R$
Saldo do Banco de Horas

Use valor positivo para crédito (trabalhou a mais) e negativo para débito (trabalhou a menos).

horas
Forma de Liquidação
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🕐 O que é o Banco de Horas?

O banco de horas é um sistema de compensação de jornada que permite ao empregador e ao empregado acumular horas extras trabalhadas para serem compensadas com folgas em períodos de menor demanda — em vez de pagar as horas extras imediatamente em dinheiro. É uma ferramenta de flexibilidade da jornada de trabalho prevista no Art. 59 da CLT.

Na prática, funciona como uma conta-corrente de horas: quando o empregado trabalha além da jornada contratual, as horas excedentes são creditadas no banco. Quando trabalha menos (em períodos de baixa demanda, saídas antecipadas autorizadas ou folgas compensatórias), as horas são debitadas. O saldo deve ser zerado dentro dos prazos legais.

⚖️

Base legal: CLT Art. 59 (banco de horas e compensação de jornada) | CF Art. 7°, XIII (compensação de horários) | Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 (ampliou modalidades) | Súmula 85 do TST (requisitos de validade).

🕰️ História do Banco de Horas no Brasil

1943
CLT — compensação simples de jornada
A CLT original já previa a possibilidade de compensação de jornada, mas de forma restrita: o empregado que trabalhasse além da jornada num dia poderia compensar com folga no sábado ou em outro dia da semana. Não havia um sistema estruturado de acúmulo de horas — a compensação deveria ocorrer dentro da mesma semana ou, no máximo, da mesma quinzena.
1988
Constituição Federal — compensação de horários como direito
O Art. 7°, XIII da CF/88 prevê a "compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A Constituição abre caminho para sistemas mais flexíveis de compensação, mas exige negociação coletiva — o banco de horas individual ainda não existia formalmente.
1998
Lei 9.601/1998 — nasce o banco de horas anual
A Lei 9.601/98 cria formalmente o banco de horas no Brasil, permitindo que as horas extras sejam acumuladas por até 1 ano antes de serem compensadas. A grande novidade: o prazo de compensação expandido e a possibilidade de compensação em períodos de menor demanda produtiva. A lei exigia, porém, acordo ou convenção coletiva para sua implementação — não bastava acordo individual.
2003
Súmula 85 do TST — requisitos de validade do banco de horas
O TST consolida os requisitos para validade do banco de horas: necessidade de acordo escrito (individual ou coletivo), compensação dentro do prazo estabelecido, jornada máxima de 10 horas diárias, e impossibilidade de compensar horas de domingos e feriados no banco — estas devem ser pagas com adicional de 100%.
2017
Reforma Trabalhista — banco de horas por acordo individual
A Lei 13.467/2017 é o maior marco do banco de horas moderno. A Reforma cria três modalidades: banco anual (convenção coletiva, prazo 1 ano), banco semestral (acordo coletivo, prazo 6 meses) e — a grande novidade — o banco mensal, que pode ser feito por acordo individual escrito sem necessidade de sindicato, com prazo de compensação de até 1 mês. A flexibilização ampliou o uso do banco de horas, mas também gerou novos conflitos sobre gestão inadequada do saldo.
2020
MP 927/2020 (COVID-19) — banco de horas emergencial
Durante a pandemia, a Medida Provisória 927/2020 criou um banco de horas emergencial: empregadores puderam interromper o trabalho presencial e debitar horas do banco dos empregados (horas não trabalhadas durante o isolamento), a serem compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade. A MP evidenciou que o banco de horas pode funcionar nos dois sentidos — acumulando tanto créditos quanto débitos.
Hoje — 2026
Banco de horas digital e teletrabalho
Com a expansão do trabalho remoto, o controle do banco de horas migrou para sistemas digitais de ponto eletrônico. A fiscalização do Ministério do Trabalho intensificou as auditorias sobre bancos de horas irregulares — especialmente em empresas que mantêm saldos positivos crônicos sem compensação, o que caracteriza supressão velada de horas extras.

📂 As 3 Modalidades do Banco de Horas (Pós-Reforma 2017)

⚠️

Jornada máxima no banco de horas: Independentemente da modalidade, a jornada diária não pode ultrapassar 10 horas durante o período de acúmulo do banco (CLT Art. 59, §2°). Trabalhar mais de 10 horas em um dia não é permitido, mesmo com banco de horas — as horas acima de 10h/dia devem ser pagas como extras normalmente.

🧮 Como Calcular o Valor do Banco de Horas

Passo 1 — Valor da Hora Normal
Valor Hora = Salário Mensal ÷ Carga Horária Mensal
Ex.: R$ 3.000 ÷ 220h = R$ 13,636.../hora
Use a carga horária contratual (220h, 200h, 180h etc.)
Opção A — Pagamento Normal (Rescisão sem compensação)
Valor = Saldo de Horas × Valor Hora Normal
Ex.: 30h × R$ 13,636 = R$ 409,09
Usado quando o contrato é rescindido e o banco não foi compensado (CLT Art. 59, §6°). Sem adicional de 50%.
Opção B — Pagamento com 50% (Prazo vencido)
Valor = Saldo de Horas × Valor Hora Normal × 1,50
Ex.: 30h × R$ 13,636 × 1,50 = R$ 613,64
Usado quando o prazo de compensação vence sem que as horas tenham sido compensadas (banco vira hora extra).
Opção C — Compensação em Folga
Dias de folga = Saldo de Horas ÷ Horas por Dia
Ex.: 30h ÷ 8h/dia = 3 dias e 6 horas de folga
Sem valor monetário — o saldo é convertido em tempo de descanso.

📊 Exemplos Práticos

🏭 Operador Industrial — Rescisão
SalárioR$ 2.500
Carga horária220h/mês
Saldo banco+45 horas
Valor/horaR$ 11,36
FormaPagamento normal
Total a receberR$ 511,36
💊 Farmacêutica — Prazo Vencido
SalárioR$ 4.200
Carga horária200h/mês
Saldo banco+28 horas
Valor/horaR$ 21,00
Forma50% acréscimo
Total a receberR$ 882,00
📞 Atendente — Saldo Negativo
SalárioR$ 1.800
Carga horária220h/mês
Saldo banco−12 horas
Valor/horaR$ 8,18
DescontoLimitado ao salário
Desconto máximoR$ 98,18

📋 Comparativo: Formas de Liquidar o Banco de Horas

Situação Forma de Liquidação Adicional INSS / IR Base Legal
Compensação dentro do prazo Folga equivalente em horas Sem adicional Não incide CLT Art. 59, §2°
Rescisão contratual com saldo positivo Pagamento em dinheiro à hora normal Sem adicional Incide CLT Art. 59, §6°
Prazo de compensação vencido Pagamento com 50% de acréscimo +50% Incide CLT Art. 59, §3°
Horas em domingos / feriados Não entram no banco — pagamento obrigatório +100% Incide Súmula 85 TST + CF Art. 7°, XV
Saldo negativo (empregado trabalhou menos) Desconto do salário (limitado) CLT Art. 462 (limite do desconto)
Horas acima de 10h/dia no banco Sempre pagas como hora extra — não entram no banco +50% ou +100% Incide CLT Art. 59, §2°

Requisitos para o Banco de Horas ser Válido

Um banco de horas mal formalizado pode ser declarado inválido pela Justiça do Trabalho, convertendo todo o saldo em horas extras com 50% de acréscimo retroativamente. Veja o que é obrigatório:

📝

1. Acordo escrito obrigatório. Para o banco mensal: basta acordo individual escrito assinado pelo empregado. Para o semestral: acordo coletivo com sindicato. Para o anual: convenção coletiva. Banco de horas verbal ou apenas "combinado" é inválido.

📊

2. Controle individual de saldo. O empregado deve ter acesso ao seu saldo atualizado. A empresa é obrigada a fornecer extrato do banco de horas sempre que solicitado. Saldo desconhecido pelo empregado é indicativo de irregularidade.

3. Respeito à jornada máxima diária de 10 horas. Mesmo com banco de horas, nenhum dia pode ter mais de 10 horas de trabalho. As horas que ultrapassarem esse limite devem ser pagas imediatamente como extras com 50% ou 100%.

🗓️

4. Compensação dentro do prazo pactuado. O prazo deve ser respeitado. Se vencer sem compensação, o saldo converte-se automaticamente em horas extras pagas com 50% de acréscimo — independentemente do motivo do não cumprimento.

🚨

Banco de horas crônico = irregularidade. Empresa que mantém empregados com saldo positivo acumulado por meses sem perspectiva real de compensação está, na prática, suprimindo horas extras. A fiscalização do trabalho e a Justiça do Trabalho têm condenado empresas nesses casos, convertendo todo o saldo histórico em horas extras com 50%.

Perguntas Frequentes sobre Banco de Horas

Para o banco mensal, é necessário acordo individual escrito — o empregado precisa assinar. Para os bancos semestral e anual, são necessários acordos ou convenções coletivas (sindicato), que vinculam toda a categoria. Na prática, o empregado CLT que se recusa a assinar o acordo pode enfrentar pressão patronal, mas não pode ser punido ou demitido por isso — a adesão deve ser voluntária para ser válida.

Sem adicional de 50%, desde que o prazo do banco ainda não tenha vencido. O Art. 59, §6° da CLT é claro: na rescisão do contrato de trabalho, as horas do banco são pagas ao valor da hora normal, sem o acréscimo. O adicional de 50% só incide quando o prazo de compensação vence sem que as horas tenham sido compensadas — situação diferente da rescisão.

Não. A Súmula 85 do TST e o entendimento consolidado são de que as horas trabalhadas em domingos e feriados não podem ser compensadas pelo banco de horas. Elas devem ser remuneradas com adicional de 100%, independentemente de qualquer acordo de compensação. O banco de horas é válido apenas para horas excedentes em dias úteis.

Enquanto as horas estão no banco (não pagas), não há impacto em FGTS ou 13°. O impacto ocorre no momento em que o saldo é liquidado em dinheiro:

  • O valor pago (seja normal ou com 50%) integra a remuneração do mês e gera depósito de FGTS sobre ele
  • Se o pagamento ocorrer na rescisão, integra a base de cálculo do 13° proporcional
  • Horas extras pagas com 50% por banco vencido têm natureza salarial e refletem em férias e 13° se habituais

Sim, mas com limitações. Se o empregado tem saldo negativo (trabalhou menos do que o contratado), o empregador pode descontar esse valor do salário ou das verbas rescisórias — desde que: (a) o desconto esteja previsto no acordo de banco de horas; (b) não ultrapasse o valor do salário do mês; (c) não gere saldo negativo nas verbas rescisórias (o empregado não pode "dever" dinheiro ao empregador ao sair). O Art. 462 da CLT proíbe descontos que comprometam o sustento do trabalhador.

Depende do regime de controle de jornada. O Art. 62, III da CLT (inserido pela Reforma 2017) permite que trabalhadores em teletrabalho sejam enquadrados como trabalhadores sem controle de jornada — nesse caso, não há horas extras nem banco de horas. Porém, se a empresa mantém controle de jornada do teletrabalhador (ponto eletrônico, sistema de login/logout), as regras de banco de horas se aplicam normalmente, assim como para qualquer empregado presencial.

Depende da modalidade contratada:

  • Banco mensal (acordo individual): até o final do mês seguinte ao da acumulação
  • Banco semestral (acordo coletivo): até 6 meses após a acumulação
  • Banco anual (convenção coletiva): até 12 meses após a acumulação

Após o vencimento do prazo sem compensação, as horas tornam-se automaticamente horas extras e devem ser pagas com 50% de acréscimo na folha do mês seguinte.

Sim, desde que previsto no acordo. O banco de horas pode ser usado para compensar faltas justificadas, atrasos autorizados ou saídas antecipadas — debitando as horas correspondentes do saldo positivo do empregado. Essa é justamente uma das finalidades práticas do banco: dar flexibilidade ao empregado para resolver imprevistos sem perder salário. A chave é que o acordo de banco de horas preveja expressamente essa possibilidade de débito.

📌 Resumo: O que Todo Trabalhador Precisa Saber

1️⃣

Banco de horas é compensação, não pagamento diferido. O objetivo é trocar horas extras por folgas — não postergar pagamentos indefinidamente. Se não compensado no prazo, vira hora extra com 50%.

2️⃣

Precisa de acordo escrito. Banco verbal é inválido. Para o banco mensal basta assinatura individual; para semestral e anual, é preciso sindicato.

3️⃣

Máximo de 10 horas por dia. Independentemente do banco, nenhum dia pode ultrapassar 10 horas de trabalho. O excedente é pago como hora extra imediatamente.

4️⃣

Domingos e feriados nunca entram no banco. Sempre pagos com 100% de adicional, sem exceção.

5️⃣

Na rescisão: hora normal, sem 50%. Saldo positivo na rescisão é pago ao valor da hora simples — o adicional de 50% só incide quando o prazo do banco vence sem compensação durante o contrato ativo.

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